Está quinta-feira,
dia 25, é uma das datas mais importantes da temporada para o Paulista. Não
dentro dos gramados, mas sim nos tribunais. Um julgamento que pode definir o
futuro do clube até mesmo em 2021, pois uma sanção pode tirar a agremiação de
jogar na próxima temporada. O Tribunal
de Justiça Desportiva de São Paulo (TJD-SP) marcou para está quinta-feira o
julgamento do clube e do atleta Samuel Sampaio sobre o caso de suposta
manipulação de resultados de jogos da Série A3. Também serão julgados neste dia
o Olímpia e os atletas Alexandre Veloso e Fernando Perez.
A sessão da 3ª
Comissão Disciplinar será às 17h. Diferente
das outras sessões do TJD, essa será presencial, segundo as duas citações sobre
os casos, disponível pelo próprio Tribunal.
Paulista e Olímpia serão
julgados nos artigos 191 e 239 (a forma do artigo 183) do Código Brasileiro
Justiça Desportiva, como também no artigo 18 do Código Disciplinar da Fifa e o
artigo 43 do regulamento geral das competições da Federação Paulista de
Futebol. Pelos artigos, os clubes podem ser apenas advertidos, ou serão
suspensos de suas atividades em até 360 dias, além de multa de até R$ 100mil.
Os jogadores Samuel, Fernando e Alexandre foram denunciados nos artigos 243 e 243-A do Código Brasileiro Justiça Desportiva. Pelos artigos, eles podem sofrer multa de R$ 100 até R$ 100mil e suspensão de 6 até 12 partidas ou suspensão de 180 até 360 dias.
O caso
Dois jogos da Série
A3 têm resultado sob suspeita de manipulação: a goleada do Linense sobre o
Barretos por 4 a 0 e a vitória do Olímpia sobre o Paulista por 3 a 2, ambos da
12ª rodada do torneio. O Linense não é considerado suspeito. O caso está sendo
investigado pela Polícia Civil de São Paulo.
Paulista, Olímpia e
Barretos estão suspensos de forma preventiva pela Federação Paulista desde 8 de
outubro. Oito jogadores também foram suspensos pela FPF, sendo um do Paulista,
dois do Olímpia e cinco do Barretos. Estes atletas não puderam participar da
última rodada da Série A3. Os clubes envolvidos, no entanto, foram liberados
para atuar normalmente, na oportunidade.
Na investigação, em
outubro, a Polícia Civil de São Paulo ouviu um empresário em depoimento. Ele
teve o celular apreendido por ser suspeito de aliciar jogadores a fim de
adulterar o resultado das partidas.
Um jogador do
Paulista registrou Boletim de Ocorrência contra o empresário, por ter oferecido
R$ 5 mil para que o atleta manipulasse o resultado da partida contra o
Desportivo Brasil, pela 13ª rodada.
Os artigos que
serão julgados Paulista e Olímpia
Artigo 191 do CBJD
- Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: I - de obrigação legal; II -
de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato
normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto
a que estiver filiado ou vinculado; III - de regulamento, geral ou especial, de
competição.
Pena: multa, de R$
100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para
cumprimento da obrigação. § 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
Artigo 239 do CBJD
- Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou
prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou
excesso de autoridade.
PENA: multa, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e vinte
a trezentos e sessenta dias e eliminação no caso de reincidência.
Artigo 183 do CBJD
- Quando o agente, mediante uma única ação, prática duas ou mais infrações, a
de pena maior absorve a de pena menor.
Artigo 18 do Código
Disciplinar da Fifa – 1: Qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, por ato
ou omissão, de forma ilegal influência ou manipula o curso, resultado ou
qualquer outro aspecto de um jogo e / ou competição ou conspira ou tenta
fazê-lo por qualquer meio devem ser sancionados com uma proibição mínima de
cinco anos de participação em qualquer atividade relacionada ao futebol, bem
como multa de pelo menos 100.000 francos suíços. Em casos sérios um período de
proibição mais longo, incluindo uma proibição vitalícia potencial de
tomar participar em qualquer atividade relacionada com o futebol. 2: Se um
jogador ou oficial se envolver no comportamento descrito no parágrafo 1, o
clube ou associação a que o jogador ou oficial pertence pode ser sancionado com
a perda do jogo em questão ou pode ser declarado inelegível para participar de
outra competição, desde que integridade da competição é protegida. Medidas
disciplinares adicionais podem ser impostas. 3: As pessoas vinculadas a este Código
devem cooperar totalmente com a FIFA em todos os momentos em seus esforços para
combater tal comportamento e, portanto, imediatamente
e relatar
voluntariamente ao secretariado do Comitê Disciplinar qualquer abordagem em
conexão com atividades e / ou informações diretamente ou indiretamente
relacionado à possível manipulação de uma partida de futebol ou competição
conforme descritos acima. Qualquer violação desta disposição será sancionada
com uma proibição de pelo menos dois anos de participar de qualquer futebol
atividade relacionada e multa de pelo menos 15.000 francos suíços. 4: O Comitê
Disciplinar será competente para investigar e julgar todas as condutas dentro e
fora do campo de jogo em conexão com a manipulação de jogos e competições de
futebol.
Artigo 43 do
regulamento geral das competições - De forma a salvaguardar a credibilidade das
Competições, a FPF e os Clubes adotarão medidas preventivas voltadas ao combate
dos problemas relacionados à manipulação de resultados, doping, racismo e
outras infrações disciplinares, sendo que os infratores ficarão sujeitos à
aplicação das sanções previstas no Anexo I – Procedimentos e Penalidades
Administrativas. § 1º - Os dirigentes, atletas, membros de comissão técnica,
médicos, membros de equipe de arbitragem, delegados e observadores das partidas
que tomarem conhecimento de quaisquer práticas ou tentativas de infração
descritas no caput ficarão obrigados a relatar o ocorrido à Comissão de Ética
da FPF, sob pena de aplicação das sanções previstas no Anexo I – Procedimentos
e Penalidades Administrativas. § 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas,
a FPF encaminhará toda a documentação disponível à JD e às autoridades
competentes. § 3º - Os Clubes se comprometem a divulgar aos seus dirigentes,
funcionários e torcedores a Cartilha de Integridade da FPF e permitir a
realização de campanhas de combate aos problemas mencionados no caput em suas
sedes, estádios ou centros de treinamento.
Os artigos onde
estão inclusos os jogadores de Paulista e Olímpia:
Art. 243. Atuar,
deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e
oitenta a trezentos e sessenta dias. § 1º Se a infração for cometida mediante
pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de
trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência,
além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 2º O
autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 243-A. Atuar,
de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de
partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e
oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa
natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de
eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se
do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá
anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00
(cem
reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Por Thiago Batista de Olim - Foto: Divulgação
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